Telefone do Clube:
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Horários:
Segunda à Sexta
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PLACA  PRETA ”

 

Informações necessárias para obtenção de Placa Preta

 

 

O Mustang Clube do Estado de São Paulo, é filiado a FBVA (Federação Brasileira de Veículos Antigos), e está autorizado a emitir o Certificado de Originalidade de Veículos Antigos.

Com o intuito de auxiliar o antigomobilista na obtenção da Placa Preta, o Mustang Clube do Estado de São Paulo esclarece que é necessário uma vistoria, onde o veículo deverá ter, no mínimo, 30 anos, e obter uma pontuação mínima de 80 pontos na avaliação feita pelos avaliadores técnicos do clube.

Na vistoria, serão analizados itens originais de fábrica, como: mecânica, elétrica, carroceria, cor, adornos e acessórios.

Esclarecimentos gerais para requisição do Certificado de Originalidade:

  • O associado deverá ter no mínimo um ano de filiação ao Clube.
  • O agendamento da vistoria deverá ser feito com no mínimo 15 dias de antecedência.
  • Valores do Certificado: Para veículos Ford Mustangs = R$ 250,00, outros carros = R$ 350,00.
  • A documentação do veículo deve estar em dia.
  • Estar em dia com a anuidade do Clube.
  • Taxas de serviços de despachante e lacração por conta do proprietário.

 

 

 

Federação Brasileira de Veículos Antigos

A Placa Preta - Passo a passo

 

Para que um veículo possa receber uma placa preta ele deverá ter mais de 30 anos, manter suas características originais e pertencer a uma coleção (tudo isso estána lei da Placa Preta - Res. n° 58/96 do CONTRAN).

Essa tal “coleção” nada mais é que o acervo do Clube onde o proprietário do veículo é sócio. É por causa desse item que o dono do veículo antigo tem que ser sócio de um clube reconhecido pelo Denatran (ou filiado à FBVA), aliás, nada mais justo, pois é o clube que vai ser o responsável pelo seu certificado de originalidade.

E depois que o processo está pronto, o que eu faço ?

O Certificado de Originalidade é emitido pela FBVA, então, quando o processo já estiver preenchido com as assinaturas e fotografias necessárias ele deverá ser enviado para a sede da FBVA, onde será feito uma rápida análise de conteúdo.

Logo em seguida, a FBVA manda para o Clube um envelope contendo:

* 01 - porta-documentos com o logo da FBVA;

* 01 - adesivo com um carimbo de “vistoriado”;

* 01 - “identidade do automóvel”

* 03 - Certificados de Originalidade

 

Os Certificados de Originalidade tem, cada um, o seu destino certo:

Uma via fica com o Clube que vistoriou (responsável)

Uma via fica com o proprietário

Uma via (a última) deverá ser entregue ao Ciretran para ficar anexado no prontuário do veículo. Aliás, e essa última via que vai autorizar a fabricação da nova placa (na cor preta) e também a mudança no documento no campo “espécie” para “COL”, que significa “coleção”.

 

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998

 

Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido fabricado há mais de vinte anos;

II - conservar suas características originais de fabricação;

III - integrar uma coleção;

IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.

§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.

§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.

Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.

Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.

Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

 

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

 

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

 

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

 

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

 

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

 

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministério da Saúde

 

 

 

 

 RESOLUÇÃO  No     127 ,  DE  06  DE AGOSTO  DE    2001

Altera o inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1o O inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º.................................................................

I -  ter sido fabricado há mais de trinta anos.

Art. 2o O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o  do art. 1o da  Resolução no 56, de 21 de maio  de 1998 - CONTRAN,  será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ GREGORI

Ministério da Justiça – Titular

 

CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Representante

 

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Ministério da Educação - Suplente

 

JOSÉ AUGUSTO VARANDA

Ministério da Defesa - Suplente

 

CARLOS AMÉRICO PACHECO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

 

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE

Ministério da Saúde – Representante

 

RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS

Ministério dos Transportes - Representante