“ PLACA PRETA ”
Informações necessárias para obtenção de Placa Preta
O Mustang Clube do Estado de São Paulo, é filiado a FBVA (Federação Brasileira de Veículos Antigos), e está autorizado a emitir o Certificado de Originalidade de Veículos Antigos.
Com o intuito de auxiliar o antigomobilista na obtenção da Placa Preta, o Mustang Clube do Estado de São Paulo esclarece que é necessário uma vistoria, onde o veículo deverá ter, no mínimo, 30 anos, e obter uma pontuação mínima de 80 pontos na avaliação feita pelos avaliadores técnicos do clube.
Na vistoria, serão analizados itens originais de fábrica, como: mecânica, elétrica, carroceria, cor, adornos e acessórios.
Esclarecimentos gerais para requisição do Certificado de Originalidade:
- O associado deverá ter no mínimo um ano de filiação ao Clube.
- O agendamento da vistoria deverá ser feito com no mínimo 15 dias de antecedência.
- Valores do Certificado: Para veículos Ford Mustangs = R$ 250,00, outros carros = R$ 350,00.
- A documentação do veículo deve estar em dia.
- Estar em dia com a anuidade do Clube.
- Taxas de serviços de despachante e lacração por conta do proprietário.
Federação Brasileira de Veículos Antigos
A Placa Preta - Passo a passo
Para que um veículo possa receber uma placa preta ele deverá ter mais de 30 anos, manter suas características originais e pertencer a uma coleção (tudo isso estána lei da Placa Preta - Res. n° 58/96 do CONTRAN).
Essa tal “coleção” nada mais é que o acervo do Clube onde o proprietário do veículo é sócio. É por causa desse item que o dono do veículo antigo tem que ser sócio de um clube reconhecido pelo Denatran (ou filiado à FBVA), aliás, nada mais justo, pois é o clube que vai ser o responsável pelo seu certificado de originalidade.
E depois que o processo está pronto, o que eu faço ?
O Certificado de Originalidade é emitido pela FBVA, então, quando o processo já estiver preenchido com as assinaturas e fotografias necessárias ele deverá ser enviado para a sede da FBVA, onde será feito uma rápida análise de conteúdo.
Logo em seguida, a FBVA manda para o Clube um envelope contendo:
* 01 - porta-documentos com o logo da FBVA;
* 01 - adesivo com um carimbo de “vistoriado”;
* 01 - “identidade do automóvel”
* 03 - Certificados de Originalidade
Os Certificados de Originalidade tem, cada um, o seu destino certo:
Uma via fica com o Clube que vistoriou (responsável)
Uma via fica com o proprietário
Uma via (a última) deverá ser entregue ao Ciretran para ficar anexado no prontuário do veículo. Aliás, e essa última via que vai autorizar a fabricação da nova placa (na cor preta) e também a mudança no documento no campo “espécie” para “COL”, que significa “coleção”.
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998
Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ter sido fabricado há mais de vinte anos;
II - conservar suas características originais de fabricação;
III - integrar uma coleção;
IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.
Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
RESOLUÇÃO No 127 , DE 06 DE AGOSTO DE 2001
Altera o inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1o O inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.................................................................
I - ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2o O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça – Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde – Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante