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Placa Preta
“ PLACA PRETA ” Informações necessárias para obtenção de Placa Preta O Mustang Clube do Estado de São Paulo, é filiado a FBVA (Federação Brasileira de Veículos Antigos), e está autorizado a emitir o Certificado de Originalidade de Veículos Antigos. Com o intuito de auxiliar o antigomobilista na obtenção da Placa Preta, o Mustang Clube do Estado de São Paulo esclarece que é necessário uma vistoria, onde o veículo deverá ter, no mínimo, 30 anos, e obter uma pontuação mínima de 80 pontos na avaliação feita pelos avaliadores técnicos do clube. Na vistoria, serão analizados itens originais de fábrica, como: mecânica, elétrica, carroceria, cor, adornos e acessórios. Esclarecimentos gerais para requisição do Certificado de Originalidade:
Federação Brasileira de Veículos Antigos A Placa Preta - Passo a passo Para que um veículo possa receber uma placa preta ele deverá ter mais de 30 anos, manter suas características originais e pertencer a uma coleção (tudo isso estána lei da Placa Preta - Res. n° 58/96 do CONTRAN). Essa tal “coleção” nada mais é que o acervo do Clube onde o proprietário do veículo é sócio. É por causa desse item que o dono do veículo antigo tem que ser sócio de um clube reconhecido pelo Denatran (ou filiado à FBVA), aliás, nada mais justo, pois é o clube que vai ser o responsável pelo seu certificado de originalidade. E depois que o processo está pronto, o que eu faço ? O Certificado de Originalidade é emitido pela FBVA, então, quando o processo já estiver preenchido com as assinaturas e fotografias necessárias ele deverá ser enviado para a sede da FBVA, onde será feito uma rápida análise de conteúdo. Logo em seguida, a FBVA manda para o Clube um envelope contendo: * 01 - porta-documentos com o logo da FBVA; * 01 - adesivo com um carimbo de “vistoriado”; * 01 - “identidade do automóvel” * 03 - Certificados de Originalidade
Os Certificados de Originalidade tem, cada um, o seu destino certo: Uma via fica com o Clube que vistoriou (responsável) Uma via fica com o proprietário Uma via (a última) deverá ser entregue ao Ciretran para ficar anexado no prontuário do veículo. Aliás, e essa última via que vai autorizar a fabricação da nova placa (na cor preta) e também a mudança no documento no campo “espécie” para “COL”, que significa “coleção”.
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998 Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - ter sido fabricado há mais de vinte anos; II - conservar suas características originais de fabricação; III - integrar uma coleção; IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. § 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro. § 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir. § 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção. Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN. Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde
Altera o inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1o O inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º................................................................. I - ter sido fabricado há mais de trinta anos. Art. 2o O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI Ministério da Justiça – Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE Ministério da Saúde – Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS Ministério dos Transportes - Representante
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